Hermeneutica e o direito
1.1 HERMENÊUTICA
A partir das análises feitas nas ultimas décadas, os argumentadores de direito, sempre ficaram na dúvida a respeito de um conceito definido e estruturado ao seu conteúdo e alcance. Na época do positivismo europeu no século XIX. Os estudiosos entendiam que ter uma definição correta de um conceito, séria mais que limitar a matéria, seria uma avaliação de perspectiva meramente teórica e pouco objetiva, logo, séria impor o direito como uma ciência reta e finalista de si mesmo.
Definir simplesmente o direito não é fácil, temos vários e vários livros e textos pelos mais variados autores e nenhum deles chegaram à conclusão de que não há um ponto único na extensão do seu universo. O direito tem vários seguimentos e podemos citar aqui alguns deles existentes que são: a imperatividade, a coercibilidade e a bilateralidade.
O mais importante no Direito é se colocar por trás de toda discussão e que seja essencial, prevalecer e justificar por meio da argumentação jurídica, o centro do envolvimento em questão.
A manobra da perpetuação dos estudos sobre a hermenêutica levou ao seu crescimento, o aparecimento de novas técnicas e novas teorias. O palco contemporâneo jurídico é o peso da existência de importantes qualificações racionais, trás consigo a difícil e corajosa tarefa de conceituar os limites de sua aplicação.
A verdade é o resultado de convencimento dos vários discursos de verdades presentes, de modo que o saber científico uniu-se com a ruptura dos estudos críticos científicos.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 HERMENÉUTICA PÓS- MODERNO
O ordenamento da hermenêutica na visão do mundo em que se coloca, não há apenas um positivismo enraizado dentro de uma sociedade, e sim de certa forma, uma releitura dos conceitos, tal qual se coloca na frente do PÓS.
O início da separação dos conceitos, representa o que há de mais antigo e fixo na fase de efeitos paradigmáticos( senso comum x ciência ), enquanto a segunda separação