Hermenêutica aplicada ao princípio da plenitude de defesa
Danúbia Helena Souza Lagos Heesch1 Marilza Nogueira 2
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Uma análise sobre a diferença de plenitude de defesa e ampla defesa, afinal a Constituição previu duas vezes o direito de defesa, no art. 5º incisos LV e XXXIII, alínea “a” da Constituição da República de 1988. O direito à ampla defesa consiste no fato do acusado poder produzir todos os meios de provas lícitas para demonstrar sua inocência. A ampla defesa é garantida para todos os acusados. Já a plenitude de defesa é garantia constitucional aos acusados que serão julgados pelo Júri Popular. Desta forma, inexiste a na dupla previsão dos princípios, já que cada qual tem sua finalidade específica. Enquanto a ampla defesa é relacionada com primeira fase do júri, a plenitude se realiza na segunda fase do júri. A plenitude está garantida na constituição como Clausula Pétrea, por conseguinte não se sujeita a emenda constitucional art. 60, IV da CF/88, plenitude é um princípio adstrito ao tribunal júri, quanto o princípio ampla defesa em regra ele prevalece a todos os ritos processuais, no plenário do júri esse princípio de plenitude basicamente acontece na segunda fase. O princípio de ampla defesa é de ordem técnica, o que se leva em considerações é os argumentos técnicos jurídicos haja vista que no princípio da plenitude prevalecem argumentos de ordem geral. O princípio da plenitude de defesa na segunda fase do júri prevalece os argumentos sociológicos, psicológico, histórico, políticos e emocionais. Na estratégia de defesa, deve a defesa fazê-lo de modo a convencer os jurados. E para atingir esse objetivo, necessita lançar mão de determinadas estratégias defensivas. Por isso, muitos advogados utilizam se desse recurso, desclassificando, por exemplo, um latrocínio para homicídio, para que o juiz remeta-o para o tribunal de júri, para alcançar a plenitude de defesa. Haja vista, que na plenitude de defesa dispensa fundamentações técnicas e