Licc
JAKELINE DIAS E SILVA
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DECRETO-LEI Nº4. 707, DE 04 DE SETEMBRO DE 1942.
I - INTRODUÇÃO Apresentada no cenário jurídico brasileiro no governo de Getulio Vargas, através do Decreto-Lei Nº 4.657, editado em 04 de setembro de 1942, estando em vigor até os dias atuais a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), também chamada de Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro que é definida por Maria Helena Diniz jurista e professora brasileira, atualmente ocupa cadeira de professora titular de direito civil na Pontifícia Universidade católica de São Paulo como um conjunto de normas sobre normas, pois enquanto as normas estabelecem o comportamento humano a LICC estabelece a forma de criação das normas e suas vigências. Embora estando anexa ao código civil ela seja autônoma e tem caráter universal sendo aplicada a todos os ramos do direito. A LICC é composta de dezenove artigos onde o artigo primeiro e segundo retratam a vigência, do vacatio legis (vacância da lei ou lei vaga) e da eficácia das normas jurídicas, determina quando a lei entra em vigor, o artigo terceiro garante a eficácia global de ordem jurídica não admitindo o erro de direito, o quarto relata mecanismo de integração de normas no caso de lacunas, o quinto determina os critérios de hermenêutica (modo de interpretação), o sexto trata da solução do conflito de normas no tempo, certeza e segurança no ordenamento e do sétimo ao dezenove tratam da solução do conflito de normas no espaço.
II - DESENVOLVIMENTO É relatada no seu Artº 1º da Lei de Introdução ao Código Civil a vigência da lei onde é estabelecido um prazo de 45 dias para que seja entrada em vigor, essa lei é aplicada até os dias atuais mesmo com a lei complementar 95/98 onde indica que a vigência da lei deverá ser expressa com o estabelecimento de dias, sendo esses respeitando a o conhecimento de todos e como poderá ser feita