01 Escolas Do Sec XIX
Prof. Luiz Roberto Carboni Souza
I – ESCOLAS HERMENÊUTICAS DO
SÉCULO XIX
Escola da Exegese;
Escola Histórica do Direito;
Prof. Ms. Luiz Roberto Carboni Souza.
Escola da Livre Pesquisa do Direito, do
Direito Livre.
I.1 – ESCOLA DA EXEGESE
Pós Revolução Francesa;
Codificação – Código Civil (Código de
Napoleão de 1804).
A lei passa a ser concebida como a maior expressão da vontade comum. Excluindo-se qualquer outro elemento como fonte do direito ( usos e costumes, legislações particulares). “Sob escola da exegese entende-se aquele grande movimento que, no transcurso do século XIX, sustentou que na lei positiva, e de maneira especial no Código Civil, já se encontrava a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos ou ocorrências da vida social.
Tudo está em saber interpretar o direito. A lei era tudo, de tal modo que a função do jurista não consistia senão em extrair e desenvolver o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o significado, ordenar as conclusões parciais e, afinal, atingir as grandes sistematizações”.
Miguel Reale
A escola da exegese e a função judicial
“Determinar a função do legislador passou a ser um imperativo de ordem jurídica e política, visto como, em virtude de rígido e desmedido apego ao “princípio constitucional da divisão dos poderes, - que foi uma das vigas mestras do constitucionalismo liberal, - chegava-se ao extremo de afirmar: “se o intérprete substituir a intenção do legislador pela sua, o Judiciário estará invadindo a esfera de competência do
Legislativo ...”
Miguel Reale
Roteiro de Aula – Este material não poderá ser utilizado para consulta em avaliações e PRA
Para a escola da Exegese, o Direito é a
LEI.
Fases da Escola da Exegese:
1084-1830 : formação;
1830-1880: apogeu;
1830: declínio.
1
Hermenêutica Jurídica
Prof. Luiz Roberto Carboni Souza
I.2 – ESCOLA HISTÓRICA DO
DIREITO
Contexto histórico da escola histórica do
direito:
Revolução industrial, impondo mudança no