hermeneutica juridica
Por Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza*
É o Direito uma Ciência? Tem-se concebido a disciplina como Ciência Social Hermenêutica, embora, numa ótica mais acurada, tal classificação se ostente muito singela..
Numa circunstância analítica mais profunda e objetiva, a ciência do Direito, trabalha com fenômenos sociais, aplicando um complexo sistema interpretativo-descritivo de fatos sociais, não limitado à mera valoração dos mesmos, num extenso processo de normas. Indo além da interpretação e revisando a própria norma, concebe Segunda norma, desta feita, de natureza aplicativa.
São, portanto, dois os momentos interpretativos por que o Direito transita. Num primeiro, assim como as demais ciências, e tendo como estrutura o trinômio fato/valor/norma, constitui o processo legislativo de concepção da norma in abstratum.
Noutro momento, podemos dizer, exclusivo e inerente à Ciência Jurídica, há o processo de efetiva aplicação do material abstrato, através da identificação da norma concreta ou efetiva.
Eros Roberto Grau, citado por FRIEDE (Friede, 1999), leciona: "o Direito não se constitui propriamente em uma ciência". Para esse autor, o Direito é estudado e descrito, sendo, pois, mero objeto de uma ciência, a Ciência do Direito.
Segundo a ótica do referido estudioso, o Direito é normativo, não descritivo, mas prescritivo. Disso se depreende que, mesmo quando uma norma jurídica descreve certa coisa ou situação, ainda assim é prescritivo, isto é, ela descreve para prescrever.
Como decorrência, tem-se que a ciência jurídica não é como à primeira vista parece, normativa. Mas, como toda e qualquer ciência, descritiva.
Impera, por isso, um conceito diverso entre Direito e Ciência do Direito. Esta descreve, prescrevendo como, porque e quando o Direito.
Por isso mesmo que se têm, de um lado, os princípios do Direito e, de outro, os princípios da Ciência do Direito.
Afirma Friede (Friede, 1999), que o Direito é uma