Hermeneutica Filosófica x Classica
REFERÊNCIA:
COSTA, Dilvanir José. Curso de Hermenêutica Jurídica. 2ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2005;
Introdução
Hermenêutica e interpretação, para alguns autores quer dizer a mesma coisa, porém não é. A hermenêutica te dá as ferramentas, e a interpretação é o resultado do uso dessas ferramentas.
“Enquanto a interpretação é o próprio ato de extrair o sentido exato da lei, de traduzir a vontade social, a hermenêutica é a ciência, a teoria e a doutrina da interpretação. É o conjunto de regras e princípios, o estudo da técnica, dos métodos, das doutrinas e das Escolas de interpretação.” (COSTA,2005)
Todas as normas são possíveis de interpretação, pois, interpretar é aplicar a norma. É tarefa do executor estabelecer a relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social.
1. Hermenêutica FilosóficaX Clássica
1.1. Direito como norma
Escola da Exegese: conhecida também como método jurídico tradicional clássico. Parte da ideia de que a lei escrita deve satisfazer todas as exigências da vida jurídica, bastando ao intérprete examinar lhe diretamente o conteúdo, para, com os meios fornecidos pela lógica, tirar as consequências todas que dela derivam, sem ultrapassar os limites que lhe animaram a formação.
O modo de interpretar era reduzido e superficial;
Trabalha vista com interpretação gramatical;
Interprete não pode fugir do texto; (positivismo fechado);
A lei tem força, vontade, por si própria;
Atenção voltada para a lei;
A lei escrita tem que satisfazer todas as exigências da vida jurídica;
Direito e lei são considerados sinônimos;
Suprimia o máximo possível a obscuridade e a ambiguidade;
Juiz soberano;
Fins políticos de certeza, de segurança
Críticas:
Não acompanha a evolução da sociedade;
Não consegue contemplar tudo que acontece na sociedade;
Escola de Viena: se preocupa com a metodologia e com a autonomia do direito, sobretudo com o propósito de reduzir o fenômeno jurídico a