A Hermenêutica na Aplicação da Pena e a Eficácia Social das Normas Penais
Ana Cláudia de Souza Valente
Analista Processual no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Assessora Jurídica da 9ª Procuradoria de Justiça Criminal. Pós-Graduada em Direito Público pelo Centro Universitário de Brasília. Bacharel em direito pelo Centro Universitário de Brasília e em Administração pela Universidade de Brasília.
Resumo: A questão abordada no presente texto retrata uma aflição antiga quanto ao grau de eficácia social das decisões condenatórias no âmbito do direito penal, especialmente em relação ao alcance da finalidade da pena (preventiva e repressiva), a partir das motivações lançadas pelo aplicador do direito. Sob essa perspectiva, a chamada hermenêutica jurídica, nos moldes do que dispõe Emílio Betti e Hans-Georg Gadamer, naquilo que lhes converge, pode ser instrumento valioso para aplicar a pena mais adequada ao caso concreto, alcançando a satisfação do sentenciado e da sociedade em relação à espécie e à quantidade de pena aplicada. O problema científico levantado, portanto, busca saber se é possível o aprimoramento do positivismo penal no que toca à fixação da pena, para o alcance de maior eficácia social das decisões condenatórias, a partir da utilização dos critérios de hermenêutica jurídica e da compreensão das condições do intérprete. A hipótese inicial é de que é possível aperfeiçoar as decisões condenatórias no âmbito penal, sem que seja substituído o modelo positivista penal, aplicando-se penas mais coerentes e consistentes ao caso concreto, no que concerne, respectivamente, ao maior alinhamento com o ordenamento jurídico e maior justiça na individualização da pena.
Palavras-Chave: Hermenêutica jurídica. Finalidade da pena. Eficácia das decisões. Motivação judicial.
Sumário: Introdução. 1 Hermenêutica jurídica. 1.1 Vertente tradicional. 1.2 Vertente filosófica. 1.3 Aspectos convergentes da vertente tradicional e da vertente filosófica.