Sursis
"A concessão do sursis constitui um direito subjetivo do condenado uma vez preenchidos todos os requisitos necessários, o juiz só poderá negar-lhe o benefício, se faltar uma das condições, e sempre fundamentando sua decisão." O CPB consagrou alguns mecanismos para evitar levar à prisão o condenado que seja primário, o delinqüente ocasional e o ajustado socialmente, estabelecendo para esse sentenciado a Suspensão Condicional de sua Pena, mediante algumas condições. A Suspensão Condicional da Pena conhecida popularmente por sursis, é uma alternativa positiva que o legislador previu para suspender a pena privativa de liberdade, de curta duração, evitando-se levar à prisão, o condenado que tem recuperação. A pena privativa de liberdade de breve duração, não serve como meio eficaz para reabilitação ou a ressocialização, pois, tecnicamente, é inviável aplicar uma pena de prisão rápida esperando melhora moral do condenado. Assim, tal incidente na execução evita que o condenado tenha contato com um sistema prisional falido, que não recupera ninguém, obrigando-o a conviver com detentos de alta periculosidade, sujeito às sevícias físicas e morais, arriscando contrair algum tipo de moléstia, inclusive incuráveis. Segundo o nosso CP a Suspensão Condicional da Pena será possível quando preenchidos certos requisitos objetivos e subjetivos. No caso do requisito objetivo a pena deverá ser privativa de liberdade e nunca superior a dois anos, já no requisito subjetivo, determina que o condenado não seja reincidente em crime doloso e que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício. A concessão da Suspensão Condicional da Pena será possível desde que não seja indicada ou cabível ao caso a substituição da pena restritiva de direito, prevista no art. 44 do CP. Na Contravenção Penal, pode-se aplicar o sursis se preenchidos os requisitos do