REGRAS CIENT FICAS DA HERMEN UTICA
I – A hermenêutica, sua função e natureza das suas normas.
1. — A interpretação do direito é a operação que tem por fim solucionar uma dada questão jurídica, mediante a compreensão clara, exata e completa da norma estabelecida pelo legislador. Consiste em determinar o sentido e o alcance da expressão jurídica (Maximiliano), porque se interpreta o direito em dois momentos ou níveis diferentes, correspondentes cada um a uma das “partes”, componentes ou fragmentos da norma: a hipótese de incidência e a disposição. Primeiro é preciso interpretar a hipótese de incidência da norma, para saber se o caso em exame nela se enquadra – isto é, definir o alcance da regra. Confirmando-se que a norma trata do caso em exame, interpreta-se-a de novo, na sua parte dispositiva, para entender qual a solução que manda aplicar ao caso (qual é o sentido da norma).
A interpretação do direito não é tarefa das mais simples, e está sujeita à constante controvérsia. O direito, objeto da interpretação, é um edifício construído com tijolos fluidos e maleáveis, que são as palavras, suscetíveis de interpretações as mais diversas. A comprovação da dificuldade que cerca a interpretação do direito está na própria complexidade do sistema montado para executar essa função: o duplo grau de jurisdição, a exigência do juiz natural, a garantia do contraditório, e o titânico emaranhado de correntes, doutrinas, teorias, teses, súmulas, incidentes de uniformização de jurisprudência, etc., atestam quão escorregadio e movediço é o chão que se pisa ao interpretar o direito [1].
2. — Para tornar mais previsível e realizável a arte de interpretar os textos jurídicos criou-se uma ciência, a hermenêutica. Hermenêutica significa, genericamente, a arte de interpretar o sentido das palavras: é uma arte de interpretação de textos. Já a hermenêutica jurídica é a ciência que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que tornam a interpretação do Direito mais fácil e