HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL
Trazemos aqui o caso especifico que foi levado para a apreciação do STF, onde se questionava o polêmico tema união estável homoafetiva.
O Principio da unidade constitucional foi utilizado para embasar a decisão neste caso especifico, dito união estável.
Uma vez que com a evolução da sociedade, os valores e costumes sofrem constantes transformações, fica a cargo dos poderes fazer com que as normas estejam de acordo com os anseios sociais.
Face ao tema exposto, o Supremo Tribunal Federal chegou à decisão que é possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Baseado no relator Ministro Celso de Melo, DJE de 26/08/2011, em que se discutia o direito do companheiro na união estável homoafetiva, a percepção do beneficio da pensão por morte de seu parceiro, o Ministro enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos ou sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer descriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessível a parceiros de sexo distinto que integrem união hetereoafetiva”.
Esse entendimento foi formalizado utilizando-se a técnica de interpretação, do princípio da unidade constitucional, na qual as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existente entre norma e texto constitucional, com objetivo para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável hetereoafetiva.
Tal decisão propiciou um novo entendimento ao Art.°226 parágrafo 3.° de nossa constituição federal onde era usada para fundamentar as decisões de tal