Contrarraz Es De D
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ANGRA DOS REIS AUTOS DO PROCESSO Nº. 0000263-74.2012.4.02.5161
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
RECORRIDO: ZILDA DE SOUZA COSTA
EGRÉGIA TURMA RECUSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO,
ZILDA DE SOUZA COSTA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face da UNIÃO FEDERAL E OUTROS , vem respeitosamente, pela Defensora Dativa que a essa subscreve, atendendo aos termos do art. 42 § 2º da Lei 9.099/95, apresentar, tempestivamente
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
de fls. ............ , interposto pelo Recorrente, requerendo se digne V. Exª. receber e fazer subir a superior instância, para reapreciação da matéria, aduzindo razões fático-jurídicas das quais o teor se faz em apartado, eis que necessário ao regular improvimento do presente recurso interposto.
Termos em que
Pede Deferimento.
Angra dos Reis 16 de outubro de 2014
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Zilda Marinho Valadão
OAB/RJ 165585
Defensora Dativa
CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0000263-74.2012.4.02.5161
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
RECORRIDO: ZILDA DE SOUZA COSTA
EGRÉGIA TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO-RJ:
A respeitável sentença de fls. 205/216 NÃO MERECE reforma, devendo prevalecer, pelos motivos a serem aduzidos pela Recorrida.
Em síntese dos fatos, a parte Autora propôs a pressente ação pleiteando o fornecimento do medicamento Ursacol (ácido ursodesoxicólico), em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, já que é portadora de hepatite autoimune (CID 10 K75.4) e colecistite renal (CID 10 K18), sendo ainda requerida a antecipação dos efeitos da tutela face o cunho emergencial do pedido em exame.
Em sua brilhante sentença de fls. 205/216, o Douto Magistrado Federal de primeiro grau, amparado pelo art. 196 e ss. da CRBB/88 c/c a Lei 8.080/1990, julgou