HEGEL E O JUSNATURALISMO
Em diversos momentos da sua obra, Hegel critica as teorias do Direito Natural Moderno (Jusnaturalismo).
Um aspecto central destas teorias é a elaboração ficcional da condição humana num suposto estado de natureza.
Para Hegel, esta ficção incorre na confusão entre aquilo que o homem é segundo o seu conceito e a sua condição natural.
O filósofo chama atenção para a suposta primitiva harmonia natural do estado de natureza
como uma condição que não é um estado de inocência, mas um estado
de brutalidade, uma condição animal, um estado onde reinam os apetites, a barbárie,
no qual o homem não é como ele deve ser.
Como se vê, o julgamento do filósofo do homem natural é bastante depreciativo,
pois, quem obedece às suas paixões e instintos está submetido ao império do apetite,
da brutalidade, do egoísmo, tem uma vida de dependência, de medo e
quer apenas realizar instinto.
Enfim, o homem natural não é livre em relação a ele mesmo e à natureza.
liberdade começa, precisamente, quando a condição natural do homem é negada.
A expressão direito natural contém o equívoco entre o direito entendido como
existente de modo imediato na natureza e aquele que se determina mediante
a natureza da coisa, isto é, o conceito.
O primeiro sentido é o da liberdade individual. Um estado de natureza, no qual
devia valer o direito natural, e frente a este, a condição da sociedade e
do Estado que exige e levaa em si uma limitação da liberdade e um sacrifício
dos direitos naturais.
O direito da natureza é o da força, da prevalência da violência, - e um estado de
natureza é um estado onde reinam a brutalidade e a injustiça
do qual nada mais verdadeiro se pode dizer senão que é preciso dele sair.
A sociedade, ao contrário, é a condição onde o direito se realiza;
o que é preciso limitar e sacrificar é precisamente o arbítrio e a violência do estado natural.
Fundar a sociedade civil ou o Estado sobre uma natureza absolutizada