Direito
Desde as representações primitivas de uma ordem legal de origem divina, até a moderna filosofia do direito natural de Stammler e Del Vecchio, assando pelos sofistas, estóicos, padres da igreja, escolásticos, ilustrados e racionalistas dos séculos XVII e XVIII a tradição jusnaturalista vem se desenvolvendo.
Lambert em 1787 delimitou os conceitos ao afirmar que o sistema é um mecanismo, já o conceito de sistema, no entender de Franz Wieacker. Na segunda concepção jusnaturalista a natureza do ser humano foi concebida: como genuinamente social, por Hugo Grotius, Samuel Pufendorf e John Locke. E como originalmente a- social ou “individualista”, por Thomas Hobbes, Baruch Spinoza e Jean-Jacques Rousseau.
Immanuel Kant, com ele a teoria do direito racional, organizou uma ciência do direito rigorosamente lógica. E os dois últimos a aderirem ao jusnaturalismo foram Rudolf Stammler e Giorgio del Vecchio.
Referencias Bibliográficas
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução á Ciência do Direito. p.36,37,38,39,40,42 e 44 – 15. Ed. á luz da lei n. 10.406/02 – São Paulo: Saraiva 2003.
Quais foram ás criticas levantadas a respeito do jusnaturalismo? Observou Van Acker, que não é um direito natural puramente objetivo, mas objetivo-subjetivo, tomando o objeto como ponto de partida e o sujeito como termo da relação de conveniência ou do valor moral, nem direito natural puramente material, mas material e formal ou hilemórfico. Além disso, a natureza humana não é pura matéria norteável por valores transcendentes ou ideias, mas matéria dinamizada por uma forma imanente ou natural, que a orienta para fins convenientes, excluindo os inconvenientes.
A concepção de direito natural objetivo e material (século XIII) foi, paulatinamente, substituída, a partir do século XVII, pela doutrina jusnaturalista de tipo subjetivo e formal, devido ao processo de secularização da vida, que levou o jusnaturalismo a arredar suas raízes