Direito administrativo
Olá queridos alunos!! Hoje eu trouxe pra vocês um assunto muito cobrado nos concursos públicos e na OAB, a famosa Lei de Improbidade Administrativa. Vamos primeiro fazer a leitura da lei (muito importante!) e depois 5 questões sobre o assunto!! Vamos lá!! Bons estudos a todos!! Profa. Patrícia Carla CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Esta lei tem seu fundamento constitucional no art. 37, § 4º: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Os sujeitos passivos da improbidade administrativa estão enunciados no art. 1º da Lei 8.429 de 1992, conforme segue: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. O sujeito ativo da improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 2º da Lei de Improbidade, é o agente público, que exerça a função pública, em um dos órgãos mencionados no art. 1º