jusnaturalismo
Remete-nos, pois, esta escola jusnaturalista à observância necessária da eqüidade, não somente como mero elemento de adaptação da norma ao caso concreto para atenuação de seu rigor, mas inspirador da temperança e do equilíbrio que devem dirigir as decisões judiciais no sentido da promoção dos direitos humanos fundamentais e da construção da cidadania.
Em suma: o Jusnaturalismo, como fiel da balança, estimula a incorporação do sentimento de eqüidade ao cotidiano, no propósito de que se estabeleça um critério de moderação, isonomia e valoração na apreciação das questões sujeitas diretamente à tutela legal e/ou especialmente relevantes para o mundo do Direito. E neste contexto, fundamental é o papel do jurista, que deve aplicar o Direito com amor, atento às inconstâncias da natureza humana e envolto na ética, buscando sempre realizar justiça, ou seja, dignificar toda pessoa. HEGEL E O JUSNATURALISMO
Em diversos momentos da sua obra, Hegel critica as teorias do Direito Natural Moderno (Jusnaturalismo).
Um aspecto central destas teorias é a elaboração ficcional da condição humana num suposto estado de natureza.
Para Hegel, esta ficção incorre na confusão entre aquilo que o homem é segundo o seu conceito e a sua condição natural.
O filósofo chama atenção para a suposta primitiva harmonia natural do estado de natureza
como uma condição que não é um estado de inocência, mas um estado
de brutalidade, uma condição animal, um estado onde reinam os apetites, a barbárie,
no qual o homem não é como ele deve ser.
Como se vê, o