HC SUBSTITUTIVO DE ROC
HC substitutivo de recurso ordinário e admissibilidade A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário constitucional, em que se argui a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, com fulcro na falta de fundamentação idônea do decreto de custódia cautelar. Na situação dos autos, trata-se de militar acusado por suposto envolvimento na prática de crime de roubo, ocultação e uso de fuzil automático leve (FAL) e respectiva munição, pertencentes às Forças Armadas. O Min. Marco Aurélio, relator, admitiu o writ e concedeu a ordem para tornar definitiva a medida acauteladora na qual afastado o ato de constrição do paciente. A princípio, observou que o HC 109956/PR (DJe de 11.9.2012) — precedente da Turma em que consignada a inadmissibilidade linear de impetração substitutiva de recurso ordinário — envolveria alegação de constrangimento ilegal decorrente de indeferimento de diligências requeridas pela defesa, matéria referente a instrução processual. Em seguida, aduziu que o habeas corpus teria tramitação célere, em virtude de previsão nos regimentos em geral, enquanto o recurso ordinário seguiria parâmetros instrumentais a implicar demora em sua submissão ao órgão competente para examiná-lo.
Registrou que passaria a adotar a óptica de que caberia o writ toda vez que a liberdade de ir e vir estivesse em jogo na via direta — e não somente quando abrangidas questões ligadas ao processo-crime, à instrução deste —, quer com a expedição do mandado de prisão, quer com o seu cumprimento, já se encontrando o paciente sob custódia. Assim, aceitar-se-ia o substitutivo apenas nas hipóteses em que expedido o mandado ou ocorrida a prisão. Sublinhou que, dessa forma, homenagear-se-ia, em alcance maior, a garantia constitucional do inciso LXVIII do art. 5º da CF (“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em