Advocacia
PROCESSO PENAL
Informativo 728 e 729
O STF reafirmou que, em apreço ao artigo 5º, LVII da CF, ainda que interpretado restritivamente como presunção de não culpabilidade, a execução da pena apenas se da em caráter definitivo. A execução provisória só se admite em relação a pena privativa de liberdade se o réu estiver cautelarmente preso, conforme súmulas 716 e 717 do STF.
Com base nesse entendimento o pleno do STF, não permitiu o início das execuções das penas dos réus que opuseram embargos infringentes ainda que, inadmissíveis, ao argumento de que não superou ainda o transito em julgado. Em se tratando de imputações com pluralidade de crimes, o cenário é um pouco diverso, porque se uma determinada condenação já exauriu as instancias recursais nada impede que se inicie a execução desta, pois não se dará mais a título provisório e sim definitivo. Cuidado entretanto, pois a orientação é pertinente apenas se: Umas das condenações criminais se tornar mesmo definitiva com pleno transito em julgado, o que não ocorria por exemplo: caso se pretende-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre as infrações, afinal não se teria uma quantidade de pena já pré estabelecida, aguardando a execução.
É possível o ministro relator do STJ, negar monocraticamente seguimento ao HC e mesmo a outros recursos. Nos termos do artigo 38 da lei 8038/90, hipótese em que, cabe AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do artigo 39 da mesma lei. Como não haveria um pronunciamento definitivo do STJ neste caso, ponderou a segunda turma, ser inadmissível o HC, diretamente ao STF, devendo-se impreterivelmente passar pelo agravo regimental.
Não confundir este tema com o HC subjetivo, que a segunda turma do STJ admite. Assim se por exemplo, o STJ em decisão colegiada tivesse negado a ordem de HC e a parte ao invés de interpor ROC, tivesse impetrado HC substitutivo, este seria conhecido. A perplexidade no entanto é a seguinte: O