HABEAS DATA
DOS FUNDAMENTOS
O Ministério de Estado de Defesa tornou indeferido em todas as instâncias administrativas, o pedido feito pelo autor, que lastreou seu ato decisório, na necessidade de preservação do sigilo das atividades do Estado, entendendo que os arquivos públicos do período desejados estão indisponíveis para todos os cidadãos, entretanto, tal decisão é incompatível com constituição.
O ordenamento jurídico pátrio brasileiro estabelece que seja assegurado a todos os indivíduos, inclusive aos estrangeiros, o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, para defesa de direito nos moldes do art 5º XXXIII, da CF. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Por sua vez, o art 5º, LXXII, a, da CF, nos diz que: “conceder-se-á habeas datas, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidade governamentais ou de caráter público. Sendo o Habeas Data o remédio constitucional utilizado para conhecer ou retificar informações pessoais em banco de dados de caráter público. É um direito personalíssimo, portanto, cabe ao próprio interessado à titularidade do exercício desta garantia, que no caso em tela, pretende o impetrante justamente ter acesso a informações relativas à sua pessoa, como lhe é assegurado a própria Carta Magna.
Importante registrar que a citada lei 9.507 de 12 de Novembro de 1997 regulamentou o direito de acesso a informações e disciplinou o rito processual do habeas data. Seu art 7º é claro e taxativo que diz: “Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, Constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de