Habeas Corpus
Entende-se por habeas corpus a garantia individual ao direito de locomoção. É uma ordem dada pelo Juiz ou pelo Tribunal ao coator, tendo por objetivo cessar a ameaça ou a coação à liberdade física de ir, vir e ficar. É um direito garantido a todo cidadão pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, que diz que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Foi definitivamente consagrado nas declarações universais de direitos.
Segundo Alexandre de Moraes, “é meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado e do sentenciado relacionados com sua liberdade de locomoção, ainda que pudesse na simples condição de direito-meio ser afetado apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo”.
ORIGEM
O habeas corpus teve início no Direito Romano, onde todo cidadão poderia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente. Grande parte dos autores aponta a Magna Carta outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de julho de 1215, na Inglaterra, por opressão dos barões. Foi uma necessidade de conter o poder e o arbítrio. Os países civilizados adotam como regra, por oferece uma limitação às diferentes formas de autoritarismo. Tal instituto foi sendo adotado pelos países do ocidente, passando pela Declaração de Virgínia, nos Estados Unidos, em 1776, e pela Revolução Francesa de 1789, que proclamaram princípios teóricos sobre os direitos individuais sem, contudo, garanti-los efetivamente.
O HABEAS CORPUS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
No Brasil, o habeas corpus foi introduzido quando D. João VI deixou o país e partiu para Portugal, e expediu o Decreto de 23 de maio de 1821, referendado pelo Conde dos Arcos. Tal decreto estabelecia que, a partir daí, nenhuma pessoa livre no Brasil poderia ser privada de sua liberdade sem escrita do Juiz do território, tendo como exceção apenas casos em que houvesse flagrante delito. Nesse caso,