Habeas corpus
ORIGEM
• Origem na Inglaterra. Magna Carta de 1215. Versão final em 1816 (Habeas corpus act). Liberdade individual; • Foi introduzido no Brasil por D. João VI, via decreto. Depois foi previsto no CPP de 1832 e introduzido na Constituição de 1891.
• CONCEITO • “é a garantia individual empregada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Proteção ao direito de ir e vir. Não cabe fora desses casos, como por exemplo no questionamento de pena pecuniária;
• O Poder Judiciário não se vincula a causa de pedir e ao pedido. O juiz pode conceder o HC de forma diversa ao que foi pleiteado, tanto aquém como além do pleito formulado; O juiz ou tribunal pode conceder habeas corpus ex officio desde que no curso do processo se verifique que alguém sofreu ou está sofrendo coação ilegal (art. 654, § 2.º, do CPP);
• Não se fundando em motivos eminentemente pessoais, a ordem de HC deve se estender aos co-réus;
• Em regra, o habeas corpus não é aceito para tentar rever provas de processo (não permite dilação probatória) ou reparar erro judicial havendo já o transito em julgado da decisão. Cabe, nesse caso, revisão criminal. Neste último caso há, excepcionalmente, decisões aceitando a correção de erro evidente na fixação da pena; • "Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Sindicância administrativa. Trancamento. Via processual imprópria. (...) Ampliar o raio de incidência do writ para trancar sindicância administrativa significa desbordar da destinação constitucional desse precioso instrumento de proteção do direito de ir e vir." (RHC 85.105-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 16/09/05); • "A ação de habeas corpus constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo de promover a análise da prova penal, de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, de