Gueltas
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT-01833-2005-134-03-00-0-RO
Recorrentes: 1) REDE ELETROSOM LTDA.
2) FRANCINERO BORGES DE OLIVEIRA
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: GUELTAS - NATUREZA
SALARIAL. Irrelevante o fato de as gueltas serem pagas por terceiros (fornecedores) ou eventualmente pela ré, já que isso se dava para incentivar o trabalho realizado por seu intermédio, e o que não constitui óbice à integração da verba. Tal hipótese é semelhante à gorjeta, cujo conteúdo oneroso se funda na oportunidade concedida ao reclamante para fazer jus à parcela, a teor do artigo 457 da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
Recursos Ordinários, decide-se:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 432/446, insurgindo-se contra a decisão de fls. 409/424, proferida pelo Juízo da
5a. Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, no tocante à suspeição da testemunha arrolada pelo autor, pagamento das comissões, garantia estendida, gratificação pelo exercício da função de sub-gerente, reflexos do prêmio por cobertura de cotas, adicional de horas extras, intervalos intrajornadas, domingos e feriados, indenização pela perda de venda e contribuições previdenciárias.
Custas e depósito recursal comprovados às fls. 447/448 respectivamente. O reclamante também recorre às fls. 480/489, postulando a reforma do julgado no tocante às horas extras acrescidas do adicional sobre a parcela fixa e reflexos, e integração das gueltas.
Contra-razões recíprocas, pelo reclamante às fls. 449/479 e pela reclamada às fls. 490/495.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
PMRP/spll
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT-01833-2005-134-03-00-0-RO
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA OBREIRA
Pugna a demandada pela declaração da suspeição da testemunha arrolada pelo autor, em razão de ter ajuizado reclamação