DIREITO DO TRABALHO
As gueltas tem origem no direito alemão e foram introduzidas no Brasil por volta dos anos sessenta, no setor farmacêutico, são elas gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro (normalmente um distribuidor ou fornecedor) aos empregados de uma empresa, com o consentimento do empregador no exercício de sua atividade-fim. Tais pagamentos têm como objetivo principal o aumento das vendas de certos produtos e/ou serviços oferecidos pelo terceiro através de um incentivo financeiro concedido ao trabalhador. Um caso bem comum de gueltas é o do atendente da farmácia que sugere determinado medicamento, em vez do genérico, ou nos postos de combustível, quando o frentista oferece o aditivo. A questão é saber se as gueltas são ou não salário, já que pagas por terceiros.
O entendimento sobre as gueltas apresenta duas correntes, no entanto, o entendimento majoritário adotado pela Justiça do Trabalho é a de que as gueltas pagas habitualmente por terceiros são típica contraprestação pelo trabalho realizado, por força do contrato mantido com o empregador, assemelhando-se às gorjetas.
De acordo com o entendimento de Alice Monteiro Barros “As chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas.”
Já a outra corrente considerada minoritária tem as gueltas como pagamento sui generis , desvinculado do contrato de trabalho e, portanto, sem natureza salarial, já que pagos diretamente pelos fornecedores, sem ingerência do empregador. Valentin Carrion destaca que: “Gueltas: são gratificações ou prêmios oferecidos por terceiros a empregados pela produção, beneficiando estes terceiros; [...] não influem na relação empregatícia.”
Importante então lembrar a distinção entre gueltas e gorjetas para elucidação coerente de ambas; a gorjeta é paga