Marketing de incentivo
PARTE PRIMEIRA: INTRODUÇÃO Não se pode dizer que o chamado marketing de incentivo seja um instrumento recente a serviço de empresas que buscam incrementar vendas, motivar funcionários e equipes ou lançar novos produtos. De fato, o marketing de incentivo é praticado no Brasil há mais de quarenta anos, mas somente nos últimos anos é que parece ter efetivamente se tornado uma das principais práticas do marketing direto. Recentemente, a Secretaria da Receita Federal, alarmada pelo uso expressivo de “cartões de incentivo”, distribuídos normalmente no âmbito de campanhas de marketing de incentivo, e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, impulsionado por reclamatórias trabalhistas cujas decisões reconheceram a natureza salarial de prêmios de campanhas desse tipo de marketing, vêem realizando nos últimos meses a fiscalização de inúmeras empresas que tem se valido dessa modalidade de marketing. Isso porque, no entendimento da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pode estar havendo sonegação de créditos tributários, tendo em vista que, para tais órgãos, a utilização de cartões de incentivo pode caracterizar-se como pagamento indireto de salário de funcionários1, dependendo do caso. Com isso, o presente trabalho buscará discorrer sobre os aspectos fiscais e previdenciários relevantes ao marketing de incentivo, sobretudo no que tange às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador ou equiparado e pelo trabalhador ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF devido à Secretaria da Receita Federal.
Em nota divulgada em explicação à chamada Operação Camaleão, de 27 de fevereiro de 2007, a Superintendência da Receita Federal em São Paulo consignou que “centenas de empresas que fizeram uso dos chamados cartões de incentivo foram identificadas a partir da permuta de informações entre o Ministério Público