Guardas municipais não podem aplicar multas de transito
Roberto Flávio Cavalcanti
Publicado em 01/2014. Elaborado em 12/2013. Jus Navegandi.
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Muito embora o STF ainda não tenha pacificado a questão da fiscalização do trânsito por parte das guardas municipais, esta possibilidade vem sendo diuturnamente afastada pelos tribunais pátrios.
INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende demonstrar as razões de direito, fundadas na doutrina e na jurisprudência, pelas quais a atuação fiscalizatória das guardas municipais encontra-se banalizada, e quando desviada do eixo constitucional finalístico, é inconstitucional, desrespeitando os direitos e garantias de milhões de brasileiros.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Ponto de partida da tese ora esposada é o princípio constitucional da legalidade (art. 37 caput), de acordo com o qual: “a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.”[1]
O princípio da legalidade constitui uma garantia de respeito aos direitos individuais:
“Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.”[2]
Entretanto, não basta que a lei formal seja supedâneo da atuação da Administração Pública, mas que esta lei se harmonize a nossa estrutura constitucional, pois:
“...a Constituição, além de imperativa como toda norma jurídica, é particularmente suprema, ostentando posição de proeminência em relação às demais normas, que a ela deverão se conformar, seja quanto ao modo de sua elaboração (conformação formal), seja quanto à matéria de que tratam (conformação material).”[3]
O ponto nodal da presente controvérsia é justamente esse: a ausência de conformidade material com a Constituição na atuação administrativa das guardas municipais nos encargos de fiscalizar e aplicar multas de trânsito.
Isto porque emanam do artigo 144, § 8º da Constituição as finalidades para as quais