Competência para fiscalizar o trânsito
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
E
GUARDA MUNICIPAL
Gestão de Trânsito e Transporte
A GUARDA MUNICIPAL PODE FISCALIZAR O TRÂNSITO
A Lei Federal nº. 9.503, de 23/09/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, traz em seu artigo 5º, que os integrantes do Sistema Nacional de Trânsito são entidades da União, dos estados e dos municípios. O CTB define, ainda, as competências dos órgãos executivos de trânsito:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Já a Constituição Federal em seu art. 144 define:
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Igualmente, a Carta Magna em seus artigos 1º (caput) e 18 (caput) claramente evidencia a autonomia dos municípios:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Considerando que autonomia política é a capacidade das entidades se organizarem segundo as leis adotadas e autonomia administrativa, é a capacidade de auto organização das estruturas para gestão do interesse público no âmbito