sistema nacional de transito
Autor: Antonio Barbosa
Atualizado em 11-09-2008
COMPOSIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Art. 7°)
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal
- CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Denatran, Detran)
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (DNIT, DER, CIRETRAN)
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
OBS: O ministério responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o
CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União (Denatran) é o Ministério das Cidades.
COMPOSIÇÃO DO CONTRAN (Art. 10)
Um
Um
Um
Um
Um
Um
Um
Um
representante representante representante representante representante representante representante representante do do do do do do do do Ministério
Ministério
Ministério
Ministério
Ministério
Ministério
Ministério
Ministério
da Ciência e Tecnologia; da Educação e do Desporto; do Exército; do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; dos Transportes; das Cidades; da Saúde. da Justiça
COMPETÊNCIAS DO CONTRAN (Art. 12)
Estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política
Nacional de Trânsito;
Coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; Criar Câmaras Temáticas;
Estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e
CONTRANDIFE;
Estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;