Guarda e tutela no direito brasileiro
A questão ora proposta (análise comparativa dos institutos da tutela e da guarda no Ordenamento Jurídico Pátrio - sob a múltipla ótica da Constituição Federal, do Código Civil, da Lei nº 6.515/77 - Lei do Divórcio e do ECA, bem como da Convenção Internacional dos Direitos da Criança) é de simples e objetiva solução, máxime quando consideradas as normas imperiosas de PROTEÇÃO INTEGRAL da criança e do adolescente.
Antes de penetrar incisivamente na seara objetiva da análise percunciente dopunctum saliens da questão, sobreleva tecer considerações preambulares acerca da conceituação dos institutos da guarda e da tutela, para, em seguida, traçar um paralelo entre ambos, à luz do Direito vigente.
Anote-se, inclusive, que se faz mister tal providência prefacial, até mesmo para localizá-los na seara legal, demonstrando as suas peculiaridades e idiossincrasias.
A tutela: A tutela é instituto milenar que, com o avanço das sociedades, foi adaptando-se à realidade, com o objetivo claro de proteção do incapaz.
Preocupado primacialmente com a preservação do patrimônio do órfão rico, o Código Civil em vigor, datado de 1916, em 40 artigos disciplinou a matéria, dedicando apenas um deles aos menores abandonados (pela linguagem hodierna, “em situação irregular”).
Para a realidade do início do século, quando a sociedade não tinha problemas conjunturais graves referentes à infância e juventude e onde os infantes abandonados não tinham qualquer atuação na vida jurídico-social do País, aquela orientação se acomodava.
Assim, perante os olhos do Código Civil é lícito definir a tutela como “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir do pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal”, como ensina com magnitude o Prof. SÍLVIO RODRIGUES (cf. Direito Civil, São Paulo, Saraiva, vol. 6, 17ª ed., 1991, p. 396)Ou seja, com caráter assistencial, basicamente,