Comentarios do ECA
Subseção I
Disposições Gerais
(Artigo 28 ao 32)
“Art. 28 - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.” 1
O disposto no caput do artigo infere que a colocação em família substituta da criança e do adolescente é apenas uma medida protetiva de caráter excepcional, tendo como único objetivo beneficiar os mesmos, (faz-se referência ao artigo 100, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição da República e do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Importante ressaltar que, como sendo uma medida excepcional, conforme prescreve o próprio art. 226, caput da CR, que a família, como base da sociedade possui proteção integral do Estado, primordialmente, a criança e o adolescente tem sua proteção garantida para a manutenção em sua família de origem. Sendo assim, o artigo em seu caput, insere no sistema jurídico três modalidades de inserção da criança e do adolescente em família substituta, por meio de medida judicial, a qual suspende o poder familiar exercido, as quais são: adoção, guarda e tutela. O primeiro caracterizando-se como ato jurídico irrevogável e excepcional qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, entre o adotado e o adotante, destituindo o poder familiar dos pais (biológicos) por meio de alguns critérios estabelecidos no §13º. do art. 50 do ECA. Importante ressaltar, que a eficácia do ato jurídico esta condicionada ao deferimento judicial. Guarda, está vinculada com a convivência de fato, atribuindo ao guardião a representação jurídica em relação a criança ou adolescente. Surge a obrigação de prestar lhes assistência moral, material, educacional, permitindo o até a opor-se contra os pais biológicos. A principal diferença entre os dois institutos está que neste não há a suspensão ou destituição do poder familiar da família biológica. Por fim, a tutela, ao