Guarda municipal armada
A Constituição Federal apresenta o artigo nos seguintes termos:
“Art. 144. A segurança publica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a prevenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
A Guarda Municipal é uma denominação utilizada no nosso país para designar as instituições que podem ser criadas pelos municípios para colaborar na segurança pública utilizando-se do poder de polícia administrativa delegado pelo município através de leis complementares, ou seja, são criadas por lei específica da câmara dos vereadores das cidades.
Porém, quando é falado sobre a Guarda Municipal ser uma instituição “Armada”, gera muita polêmica, já que envolve discussão sobre a disseminação de artefatos de fogo, bem como a responsabilidade dos profissionais que os empunham.
Segundo o Art. 6º, incisos III e IV, do Estatuto do Desarmamento:
“É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
Inciso III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
Inciso IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.”
Porém, acredito que não seja a quantidade populacional, mas, sim a localização do município, a renda “per capita”, e principalmente, a atividade econômica desta cidade que podem trazer um diagnóstico claro e preciso sobre o índice de insegurança.
Há necessidade de o legislador rever os conceitos do critério populacional e teremos uma corporação mais atuante, podendo constituir importante