Projeto para Aquisição de Arma de Fogo
Cabe aqui um estudo sobre porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal de Corumbá-MS, que concerne à segurança pública, para isso necessitamos entender primeiramente que quaisquer dos bens contidos no art. 99 do Código Civil, pertencente ao município, podendo ser objeto de proteção da Guarda Municipal. Ressalte-se, para que eventuais dúvidas: ruas, praças, edifícios em que funcionem as repartições municipais, escolas municipais, qualquer imóvel sede de serviço prestado pelo município (seja ou não de propriedade do município, inclusive os alugados ou cedidos a Prefeitura a qualquer título) e outros bens móveis ou imóveis dos municípios, tais como veículos, semáforos, radares, tampas de bueiros, postes, equipamento de prevenção de enchentes, etc., enfim, tudo o que for de propriedade do município e de suas autarquias ou fundações, ou que estiver sendo por estes entes utilizados para suas finalidades.
Nesse sentido cabe ao município a conservação do patrimônio público. Razão pela qual a Guarda Municipal está legitimada para atuar a fim de reprimir atentados ao patrimônio municipal, como por exemplo, coibir a depredação de bens públicos, efetuadas por vândalos. Essa proteção em especial pode em tese estender-se para outros bens.
Entendemos perfeitamente legítimo o uso da Guarda Municipal como uma força de garantia da municipalidade para que essa efetue determinados serviços. Não será inconstitucional qualquer disposição em Lei Orgânica ou Lei Municipal que atribuam à Guarda Municipal a incumbência de garantir a execução de serviços como os exemplificados. Agindo dessa forma na legalidade em sua atuação.
Considerando as exigências do Estatuto do Desarmamento fez as Guardas Municipais mais que suficientes para evitar qualquer tipo de uso incorreto do armamento, pois o controle é extremamente rígido, pois é a única instituição pública do sistema de segurança