DIREITO CONSTITUCIONAL II: GUARDA MUNICIPAL ARMADA
AUGUSTO CHEMIM NETO
3º B MATUTINO
DIREITO CONSTITUCIONAL II: GUARDA MUNICIPAL ARMADA
CASCAVEL
2012
1. DA POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL
A Constituição Federal trata da segurança pública em seu artigo 144, onde atribui ao Estado o dever de zelar por ela, entretanto, o mesmo artigo destaca que a pública é responsabilidade de todos no sentido de preservar a ordem pública. São órgãos com competência atribuída pela Constituição para exercer tal função: a Polícia Federal,
Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Cada um dos referidos órgãos possui competência determinada pela própria
Constituição e no parágrafo 7º do artigo 144, se abre para que lei infraconstitucional trate da organização e funcionamento dessas instituições, como forma de assegurar a eficiência na realização das suas atividades e garantia da segurança pública.
É claro que a Constituição passou a União e aos Estados o dever de garantir a segurança, porém o artigo 8º do artigo 144 deu a possibilidade de criação da guarda municipal, atribuindo competência exclusiva para esta, isto é, a guarda municipal pode existir para atuar na proteção dos bens do município, portanto, é possível a constituição da guarda municipal.
2. DA GUARDA MUNICIPAL CONSTITUIDA NO MUNICÍPIO DE FOZ
DO IGUAÇU/PR.
O município de Foz do Iguaçu/PR constituiu sua guarda municipal em 1987 através da Lei 1370 de 11 de novembro de 1987, passou por reformulações pela Lei
1734 de janeiro de 1993 e iniciou suas atividades em 05 de maio de 1994. Pouco depois passou a atender e auxiliar em ocorrências cuja competência seria da polícia ostensiva devido ao excesso de violência em município onde há divisão de fronteiras e possuía índices de violência altíssimos.
A guarda municipal de Foz do Iguaçu/PR conta com um regulamento disciplinar constituído pelo Decreto 17363 de outubro de 2006, também há