guarda compartilhada
LUIZ HENRIQUE CURTI1
O presente trabalho trata-se sobre a Guarda Compartilhada, já que está traz muitas discussões e dúvidas sobre o assunto, contudo a separação entre casais e que há um filho sob guarda, traz mudanças significativas e temperamentais sobre a criança, portanto mexendo nas mudanças estruturais e emocionais e a partir disso de onde se define quais dos ex-cônjuges ficará com a criança.
A partir dessa premissa se define dois tipos de Guarda Compartilhada, a primeira está positivada no novo Código Civil no art 1.584 que é a guarda consensual, ou seja, é aquela em que os ex-cônjuges definem consensualmente com quem irá ficar a guarda da criança, caso houver divergência será analisada aquela pessoa que terá mais condições para manter a criança em situação digna.
A segunda guarda, está a guarda exclusiva que se define que o genitor mantém o poder familiar em conjunto, mas somente o pai ou a mãe guardiões tomam as decisões perante as situações que vão acontecer, diferentemente da guarda.
Na guarda compartilhada ambos os ex-cônjuges irão ter poder familiar e decisões perante a criança não levando assim o tempo que essa permanece em cada um dos progenitores, entretanto, com a nova lei sancionada ao final de 2014, mesmo discordando da posição do juiz, a guarda de ambos deverá ser compartilhada, salvo exceções, e estes deverão ter compromissos, deveres, responsabilidade de forma ativa e responsável na criação dos filhos.
Porém, esse método não é o mais aplicável em casos de separação, mas se espera uma volta nesse processo, já que este é o mais saudável para a criação da criança, e também para garantir um relacionamento mais saudável entre os ex-cônjuges e a criança ter o maior relacionamento com seus pais, assim tornando a participação de ambos no crescimento deste. Dessa forma, dá para se concluir o quão é interessante a guarda compartilhada para o crescimento saudável da criança, mas infelizmente não é o mais