Guarda Compartilhada
Em junho de 2008 a Lei Nº 11.698, promulgada pelo Congresso nacional e sancionada pelo Presidente da República, alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil brasileiro, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada, visando torná-la o sistema geral (default) de custódia dos filhos menores de pais separados.
Segundo a nova redação do artigo 1.584:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
Ou seja, pela nova redação dada ao art. 1584 no Código Civil, a guarda compartilhada poderá ser requerida por consenso entre os pais ou, quando não houver acordo entre pai e mãe, isto é, quando pai e mãe estiverem em disputa pela guarda dos filhos, o juiz deverá decretar a guarda compartilhada, em razão da divisão de tempo necessário ao convívio dos filhos com o pai e com a mãe, tendo em vista a semelhança/equivalência de deveres e direitos de ambos nessa modalidade de guarda.
Por óbvio que o “sempre que possível” não se refere à ausência de acordo ou consenso entre pai e mãe já que, segundo o próprio texto da Lei, a guarda