Guarda compartilhada
Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4352 Lucas Hayne Dantas Barreto bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA)
"A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha."
Deirdre Neiva, A Guarda Compartilhada, 2002.
Sumário: 1. Introdução. 2. Breve Histórico. 3. Conceito. 4. A Guarda Compartilhada no Direito Comparado. 5. A posição do Direito Brasileiro quanto à Guarda Compartilhada. 6. Projetos de Inserção da Guarda Compartilhada no Novo Código Civil. 7. Conclusões. 8. Referências Bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
O instituto da guarda compartilhada vem à baila para socorrer as deficiências que outros modelos de guarda, principalmente o da guarda dividida onde há o tradicional sistema de visitas possuem. Tais modelos, ao privilegiar sobremaneira a mãe, na esmagadora maioria dos casos, levam a profundos prejuízos aos filhos, tanto de ordem emocional quanto social, no seu desenvolvimento. Estes revezes atingem também o próprio pai, cuja falta de contato mais íntimo leva fatalmente a um enfraquecimento dos laços parentais, privando-o do desejo de perpetuação de seus valores e cultura.
Por ser um instituto novo, ainda sem grande penetração no Brasil, traz consigo inúmeras dificuldades quanto à sua compreensão, seus benefícios e sua aplicabilidade. Sem grandes pretensões, este trabalho visa promover apenas algumas considerações, a fim de