Guarda Compartilhada de pais solteiros
1. INTRODUÇÃO
Debater guarda é propor um debate sobre a proteção da prole. O homem desde sua organização em vida social e coletiva passou a tratar os filhos com vigilância e segurança. No último século, este sentimento virou um direito-dever, especialmente com a ampliação do número de registros de separações e divórcios. Os pais ficaram divididos também na condução da vida dos filhos, e ainda mais nos últimos anos com a emancipação feminina e sua presença mais efetiva no mercado de trabalho. O simples pagamento de uma pensão não serve mais, é quase uma unanimidade na doutrina. Definir guarda não é nada fácil. Como definir um valor maior protegido, que é o bem-estar, a preservação do menor, enquanto ser em potencial? Onde traçar o limite entre educação e sustento? E o objetivo maior de se fazer atingir a maioridade com completa saúde física e mental, capacitação educacional e entendimento social. Fora isso, é necessário acrescentar os atributos de poder familiar, os mesmos que transferem direitos e deveres, tanto para relação em sociedade, como para manutenção de patrimônio. Os artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil definem guarda como um dos atributos do poder familiar. Entre suas características estão o Munus publico; a irrenunciabilidade, a imprescritibilidade, entre outros que definem as qualidades dessa responsabilidade dos pais com filhos. Além disso, temos a subjetividade, que na prática transformam cada divórcio em um caso especial na hora de se resolver o litígio. Neste artigo, serão enfatizados os aspectos positivos e negativos na comparação entre a guarda compartilhada e guarda alternada, com o objetivo de diferenciar a situação quando se envolve casais de pais solteiros – que quase sempre são jovens e ainda moram com os pais. Na primeira parte um levantamento histórico; na segunda, o objeto maior desse artigo, com o confronto de ideias e posições; Na terceira parte especificamos a guarda compartilhada entre pais