GUARDA COMPARTILHADA
Pelo texto da nova lei, o objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer o local de moradia dos filhos (base) que deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.
2. A guarda compartilhada é obrigatória?
Não. O juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor. Neste caso será aplicada a guarda unilateral (só da mãe ou do pai).
3. Qual a diferença entre guarda compartilhada e guarda unilateral?
A guarda unilateral é aquela que a mãe ou o pai detém. Hoje, na grande maioria, as mães ainda possuem a guarda unilateral. Na guarda unilateral a mãe ou o pai tem a responsabilidade única e exclusiva por aquela criança. Na guarda compartilhada, a criança possui um domicílio base (casa da mãe ou do pai) e os pais compartilham todas as responsabilidades sobre aquela criança.
4. A criança pode escolher com quem vai ficar?
A criança não pode escolher quem será seu guardião, porque não tem discernimento suficiente. Ela só é ouvida em casos excepcionalíssimos, por exemplo, quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência (visitas assistidas por exemplo), sempre acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistente social e psicólogos, além dos advogados, promotores e juiz.
5. Há alguns anos, me divorciei do meu cônjuge e abri mão da guarda. Posso recorrer para recuperá-la?
É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um