Greve Renato Saraiva
Greve é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho.
O direito de greve é assegurado aos trabalhadores, devendo esses decidirem sobre a oportunidade de o exercer e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9.º da CF/1988 e art.
1.º
da
Lei
7.783/1989).
• Frustração da negociação coletiva: a cessação coletiva do trabalho somente poderá ser realizada após a frustração da negociação coletiva ou impossibilidade de recurso via arbitral (art. 3.º).
• Necessidade de realização de assembléia prévia: caberá ao sindicato da categoria profissional convocar assembléia geral para definir as reivindicações da categoria e a paralisação coletiva (art.
4.º).
• Aviso prévio: o sindicato patronal e a empresa interessada serão avisados da greve com antecedência mínima de 48 horas (art. 3.º, parágrafo único).
• Atividades essenciais: são consideradas atividades essenciais: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária (art. 10).
• Direito dos grevistas: são assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, à arrecadação de fundos e à livre divulgação do movimento (art. 6.º).
• Frustração de movimento: é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento (art. 6.º, § 2.º).
• Livre adesão à greve: as