Dissídio Coletivo
O Dissídio Coletivo, como instrumento de heterocomposição, é uma ação que visa dirimir conflitos coletivos de trabalho por intermédio de um pronunciamento do Poder Judiciário, fixando novas regras e condições de trabalho para determinadas categorias ou interpretando normas jurídicas já existentes.
Nos dissídios coletivos são postulados interesses trabalhistas abstratos, de um grupo ou categoria social, com o objetivo, em regra, de criar condições de trabalho inéditas que se aplicarão às referidas classes.
Para Amauri Mascaro, dissídio coletivo é “um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos ou jurídicos”.
De acordo com Renato Saraiva, o conceito de dissídio coletivo de trabalho nada mais é do que “uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do Poder Judiciário do Trabalho”, enfatizando a necessidade de intervenção do Estado.
O jurista Raimundo Simão de Melo define dissídio coletivo como “o processo através do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categoria profissional ou econômica), com o fim de se criar ou modificar condições gerais de trabalho, de acordo com o princípio da discricionariedade, atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e respeitando-se os limites máximos previstos em lei”.
Carlos Henrique Bezerra Leite também contribui para conceituar dissídio coletivo:
Dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa dos interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias.
Pode-se concluir que quando o dissídio envolve interesses coletivos se está diante do dissídio coletivo. Este instituto de direito processual se caracteriza pelo fato de