Dissidio Coletivo

3273 palavras 14 páginas
Introdução: O Brasil, assim como a Austrália e Espanha “adotou o sistema de arbitragem compulsória. Esta função é conferida ao Poder Judiciário, mais precisamente, à Justiça do Trabalho. A solução dos conflitos trabalhistas, se submetida a apreciação” na Justiça laboral, “é imposta coercitivamente às partes, que nem sequer escolhem o árbitro”.
“A função dos tribunais trabalhistas em dissídios coletivos”, durante muitos anos limitou-se a dar concessão de reajustes salariais, tendo em vista a inflação. “Hoje, também concede novas condições de trabalho.”
Alguns países optaram pela composição dos conflitos coletivos através da arbitragem, particular ou oficial, envolvendo diversas variantes. O laudo produzido pelo árbitro (escolhido, indicado ou eleito pelas partes) ou comissão de árbitros, constrange os litigantes, que regra geral aceitaram previamente cumprir suas conclusões.
O Brasil optou de início (em 1939, no regime do Estado Novo) pela solução jurisdicional de todos os conflitos coletivos, inspirado na Carta de Lavoro italiana do regime fascista de Mussolini. “O estado autoritário”. Tentativas posteriores de incentivar a autocomposição dos conflitos coletivos por meio de negociação coletiva fracassaram, pois não encontraram ressonância entre as classes empresarial e trabalhadora.
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Assim, durante o interregno democrático de 1946 a 1964, e depois, no fim da década de setenta, várias reformas legais procuraram propiciar a utilização dos contratos, (CARDONE, denomina Contrato Coletivo como Convenção coletiva, que é o acordo intersindical[4]) convenções e acordos coletivos, sem abrir mão da solução jurisdicional.[5]
“A liberdade para negociar exige posição de igualdade entre os contendores, somente alcançada por sindicatos fortes, independentes, com poder de arregimentação da categoria. No Brasil, o imposto sindical, eufemisticamente denominado “contribuição sindical”, atrelava o sindicato ao Estado: o

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