Dissidio coletivos
Nos dissídios coletivos, pelo menos uma das partes é uma coletividade (categoria profissional ou grupo de trabalhadores indistintamente considerados).
Nessa classe de dissídios, os litigantes discutem direitos abstratos das categorias profissionais e econômicas, consistentes na criação, modificação ou interpretação de uma norma jurídica.
Busca-se, em síntese, a prolação de uma sentença normativa de caráter declaratório (dissídio coletivo de natureza jurídica), ou constitutivo (dissídio coletivo de natureza econômica).
No primeiro caso, a Justiça do Trabalho restringir-se-á a declarar a correta interpretação de determinado dispositivo normativo preexistente, exercendo a sua função jurisdicional típica.
Já nos dissídios coletivos de natureza econômica, visa-se à criação ou alteração de normas heterônomas gerais e abstratas, obtendo-se novas condições de trabalho que regularão os contratos individuais de trabalho dos integrantes dos grupos conflitantes.
SISTEMAS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Os sistemas de organização sindical dependem, evidentemente da ordem jurídica vigente em cada país e, até mesmo, da inexistência de estipulação legal de um determinado modelo, permitindo, assim, a livre agregação de pessoas, independente de ofício, profissão, categoria econômica ou ramo de atividade da empresa em que trabalham.
Há diversos padrões de agregação de trabalhadores em sindicatos, sendo que não são necessariamente excludentes. Assim, podemos ter:
Agregação de trabalhadores em função de determinado ofício ou profissão:
Foi o modelo predominante no surgimento do sindicalismo, com forte influência sobre o sindicalismo em geral. Existe no Brasil mas não é o modelo predominante. Aqui entram, pela experiência brasileira, os sindicatos de categorias diferenciadas como professores, motoristas, jornalistas profissionais, músicos profissionais, etc;
A CLT traz uma relação de categorias diferenciadas no anexo a que se refere o artigo 577.