dissídio coletivo
Nas relações de trabalho, muitas vezes surgem conflitos que dizem respeito a uma categoria de trabalhadores e podem envolver uma empresa ou categoria econômica. Esses conflitos coletivos podem ser solucionados por autocomposição, que é a negociação coletiva, ou por heterocomposição, que pode ser por mediação, arbitragem ou via judicial. A negociação coletiva permite às próprias partes acordarem as condições ideais e possíveis para o momento. No entanto, quando as partes não conseguem chegar a um acordo, torna-se necessária a intervenção do Estado para a pacificação do conflito pela via judicial, por meio da instauração de um dissídio coletivo. A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, trouxe inovações para a propositura dos dissídios coletivos de interesse, que são aqueles que versam sobre condições de trabalho. A nova redação do artigo 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal estabeleceu que a propositura do dissídio, nesse caso, deve ser por "comum acordo". A inclusão da necessidade de comum acordo dificultou sobremaneira a propositura da ação, criando no ordenamento uma ação que depende da anuência da parte contrária para sua propositura. Por essa razão, entendeu-se que se está afastando um conflito da tutela jurisdicional. Admitir a necessidade de propositura em conjunto seria tirar do Estado um dever de pacificação social, deixando muitos conflitos sem solução. A única alternativa para os trabalhadores acabaria sendo o apelo à greve, para forçar a empresa ou a categoria econômica a negociar.
Abstract
In labor relationships, several disputes involving a role class of employees and a company, or even an economic group, may arise. These disputes may be resolved by an agreement among the parties, by mediation, arbitration or by a judicial claim. The parties understandings allow them to reach an agreement with the ideal statements for the moment. However, if the parties do not reach an agreement, a judicial claim is mandatory to