competencia cpt
Lembrando que nossa intenção não é de esgotar a matéria, mas de revisá-la. Recomendamos o estudo da doutrina através de livros, dentre os quais destacamos o do Prof. Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho – Editora Método), o do Prof. Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho - Editora LTr/Processo do Trabalho – Editora Saraiva), o do Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho – Editora LTr), dentre outros.
Recomendamos ainda que a revisão seja acompanhada de uma CLT, dentre as quais destacamos a do Prof. Renato Saraiva (Editora Método), a CLT do Prof. Marcelo Moura (Editora Juspodivm) e a CLT Organizada (Editora LTR), esta já com as últimas alterações jurisprudenciais do TST.
Chega de papo e vamos iniciar o resumo.
Competência em razão da matéria e da pessoa
De início, é necessário conceituar competência.
Para Piero Calamandrei “A competência é acima de tudo uma determinação dos poderes judiciais de cada um dos juízes. (...) Perguntar qual é a competência de um juiz equivale, por conseguinte, a perguntar quais são os tipos de causas sobre as quais tal juiz é chamado a prover”.
O conceito mais tradicional é que a competência é a medida da jurisdição.
Por sua vez, a competência em razão da matéria e da pessoa é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido e tem seu principal fundamento no art. 114 da CF (com as alterações trazidas pela EC 45/2004).
Destaca-se ainda que a incompetência em razão da matéria e da pessoa é de natureza absoluta e deve ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes.
Veja o que estabelece o art. 114 da Constituição Federal/88:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I