Dissidio coletivo
A solução de conflitos coletivos pelas próprias partes é algo notável até mesmo na Constituição Federal de 1988 que em vários momentos prestigiou a negociação coletiva.
Autonomia administrativa, financeira e política aos sindicatos é dada através do art. 8º da Constituição legitimando estes como representantes da categoria e tornando assim obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas.
De acordo com Renato Saraiva o dissidio coletivo, “é uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do Poder Judiciário do trabalho, seja fixando novas normas e condições de trabalho para determinadas categorias, seja interpretando normas Jurídicas preexistentes”.
Amauri Mascaro Nascimento entende por dissidio coletivo como “um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem sentenças denominadas normativas quando as partes que não se compuserem na negociação coletiva acionam a jurisdição”.
A partir das definições acima torna-se fácil notar que o que está em discussão são interesses abstratos de um grupo social ou categoria que visam a criação de novas condições de trabalho pelo tribunal que após resolvidas serão aplicáveis a todo um grupo não só aquele grupo que deu inicio a discussão.
1.1 PODER NORMATIVO A competência conferida à Justiça do Trabalho para decidir, interpretar, criar e modificar normas, em matéria de dissídios coletivos estabelecendo por meio de sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, sendo estas obrigatórias para as categorias profissionais ganhou o nome de poder normativo. As criticas ao poder normativo são as mesmas desde sua criação entendimentos de que o poder normativo é na verdade fator impeditivo da liberdade sindical plena no Brasil tendo afirmações de que este