Trabalho
RESUMO:
O dissídio coletivo necessita da intervenção do Estado para que seja realizada a solução justa ao caso concreto. No dissídio coletivo temos a discussão de direitos e interesses abstratos de pessoas indeterminadas, para a criação ou modificação das condições gerais de trabalho, no caso de dissídio coletivo de natureza econômica, ou também a interpretação ou declaração do alcance de uma norma jurídica já existente, aqui chamado de dissídio coletivo de natureza jurídica, aos quais teceremos maiores comentários ao decorrer do presente estudo.
Palavras-chave: dissídio coletivo; solução de conflitos; processos.
1 INTRODUÇÃO
Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Os de natureza econômica criam normas que regulamentam os contratos individuais de trabalho como, por exemplo, cláusulas que concedem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.
Os dissídios de natureza jurídica, conhecidos também como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma legal preexistente que, na maioria das vezes, é costumeira ou resultante de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
2 CONCEITO
Nos dizeres de Renato Saraiva, o conceito de dissídio coletivo de trabalho nada mais é do que “...uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do Poder Judiciário do Trabalho...”, enfatizando sobre a necessidade da intervenção do Estado.
Para Amauri Mascaro dissídio coletivo é “um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos ou jurídicos”.
Mais completa está a definição elaborada pelo jurista Raimundo Simão de Melo, no