Graduando
Elaborado em agosto/2012 por Walter Santos
COOPERAÇÃO ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS NA COMPETÊNCIA COMUM RELATIVAS À PROTEÇÃO DAS PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, AO COMBATE À POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS E À PRESERVAÇÃO DAS FLORESTAS, DA FAUNA E DA FLORA.
A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Os entes atuarão no licenciamento ambiental (a LC só se aplica aos processos iniciados a partir de sua vigência) via atuação supletiva (substitui o ente federativo originalmente detentor das atribuições) ou atuação subsidiária (auxilia outro ente originalmente detentor das atribuições quanto solicitado).
Os objetivos visados com a LC estão descritos no art. 3º (proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado; garantir o equilíbrio no desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente; harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes – evitar conflito de atribuições, atuação eficiente; garantir a uniformidade da política ambiental em todo o País).
São instrumentos de cooperação (art. 4º):
a) consórcios públicos;
b) convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público;
c) Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes;
d) delegação de atribuições de um ente federativo a outro;
e) delegação da execução de ações administrativas de um ente