Gestão em saúde
Para que exista o Estado é imprescindível que a coletividade exerça o poder político que encontra sua maior expressão na elaboração da carta constitucional.
O Estado moderno, afora ser um Estado de Direito, caracteriza-se por chamar a si a tarefa de estimular a satisfação das necessidades coletivas.
É um Estado que intervém para promover a igualdade de condições e situações econômico-sociais, reconhecido, na atualidade, como o Estado do bem-estar, que regula o exercício do conjunto de direitos, atividades e garantias, da coletividade, condicionando-as à sua função social.
O poder do Estado é uno, daí decorrendo que todos os atos estatais se revestem e emanam do mesmo poder.
A consagrada tripartição dos poderes estatais corresponde ao exercício das funções estatais, constituindo-se em modo peculiar ao Estado de Direito de manifestar sua vontade.
A administração pública pode ser entendida como a atividade que desenvolvem os órgãos que compõem o Poder Executivo com vistas à consecução da finalidade do Estado, traduzida na satisfação do interesse social e no cumprimento de suas obrigações fundamentais de Estado.
No dizer de Hely Lopes Meirelles "os fins da administração se consubstanciam na defesa do interesse público". Os atos administrativos, de qualquer espécie, praticados sem o respaldo do interesse público, configuram desvio de finalidade.
A administração pública se orienta por um elenco de princípios, dentre os quais figura o princípio da finalidade, de forma que sua atuação, em qualquer ato que lhe exteriorize a vontade só pode ser licitamente praticado se destinado ao seu precípuo objetivo, representado pelo interesse público.
O contraste que se estabeleça entre o ato e a sua finalidade torna-o passível de ser