Gestão em saúde
Ludmila Ladeira Alves de Brito
Coordenadora de Licenciamento de Transportes Substituta CGTMO/DILIC/IBAMA
Sexto Seminário Nacional sobre Portos e Meio Ambiente 28 e 29 de agosto - Rio de Janeiro/RJ
Art 7º Os portos organizados, instalações portuárias e plataformas, bem como suas instalações de apoio, deverão dispor de planos de emergência individuais para o combate á poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais serão submetidos à aprovação do órgão ambiental competente Art 8º Os planos de emergência mencionados no artigo anterior serão consolidados pelo órgão ambiental competente, na forma de planos de contingência locais ou regionais, em articulação com os órgãos de defesa civil. Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente, em consonância com o disposto na OPRC/90, consolidará os planos de contingência locais e regionais na forma do Plano Nacional de Contingência, em articulação com os órgãos de defesa civil.
Art. 1o Os portos organizados, instalações portuárias ou terminais, dutos, plataformas, suas respectivas instalações de apoio, bem como sondas terrestres, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares deverão dispor de Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, na forma desta Resolução. Art. 3o A apresentação do Plano de Emergência Individual dar-se-á por ocasião do licenciamento ambiental e sua aprovação quando da concessão da Licença de Operação-LO
Lei 9966/00
Resolução n0398/08
Criação do IBAMA
DIFICULDADES OBSERVADAS
DIFICULDADES OBSERVADAS
Conflito interno de competência...
COTRA
CGPEG
CGEAM
DIFICULDADES OBSERVADAS
Objeto do licenciamento;
Art. 6o O Plano de Emergência Individual deverá ser reavaliado pelo empreendedor nas seguintes situações: II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de afetar os seus