Garantismo penal
ICJ – INSTITUTO DE CIENCIAS JURIDICAS
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL I – PROFESSOR IVANILDO ALVES
GARANTISMO PENAL
BELÉM – PA
2013
1. Conceito, Origem e Principais Ideais.
Antes de conceituar Garantismo, expressão adotada por Luigi Ferrajoli vale levantar analise sobre a palavra Garantia, a qual podemos encarar como “palavra-chave” do estudo do Garantismo. Do ponto de vista do Direito, garantia são direitos, privilégios e isenções que a própria Constituição de um país concede aos cidadãos. Sendo assim, Garantismo abarca tais direitos, privilégios e isenções com o fim de possuir um Direito Penal minimizado, ou seja, propor o máximo de bem estar para o não delinqüente e o mínimo de mal estar para o delinqüente. Visa ampliar o aspecto de liberdade, um máximo grau de tutela dos direitos e diminuir a um nível mínimo o poder punitivo do Estado, limitando e garantindo às pessoas contra qualquer tipo de violência arbitraria.
Segundo Salo de Carvalho, a Teoria Garantista é “derivada do Iluminismo, de um modelo crítico de produção do saber, combatente de todas as instâncias que promovem a infantilização do homem, visto que o pensamento da modernidade é fundado na opção pela civilização e negação da barbárie. É uma teoria de resistência a toda e qualquer estrutura de saber/poder que concebe o homem como descartável, que nega a primazia da pessoa e dos direitos. A perspectiva garantista, portanto, estabelece mecanismos jurídico-políticos de luta pela razão contra todas as formas de obscurantismo, correspondendo a um saber alternativo ao neobarbarismo defensivista capitaneado, na atualidade, pelos movimentos de ‘Lei e Ordem’ e de ‘(Nova) Defesa Social’.”
2. Direito Penal do Inimigo.
Segundo Alencar o Direito Penal do Inimigo se fundamenta em um contrato social entre o Estado e o individuo. Caso o individuo venha a