Gaeco
1) Fatos Jurídicos
Fatos naturais – ocorrem sem a vontade humana
Fatos Humanos – Lícitos: conforme o ordenamento Ilícitos: desconforme o ordenamento
Ato Ilícito – reparação – responsabilidade civil
Conceito: praticado com infração de um dever de cuidado, praticado com negligência ou imprudência.
Art. 186 - Conduta culpável (ação ou omissão) – deve informar ao juiz a conduta culpável
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Intencional – dolo (tinha a intenção de praticar o delito) Não intencional – culpa Violação do direito de outrem: dano
Nexo Causal – provar que a conduta culpável causou o resultado (dano). Obrigações de reparação (Art. 927 a 965)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros