Furto famelico
CURSO DE DIREITO
FURTO FAMÉLICO
Cintia Souza
Maitê Santos
Renan Bena
INTRODUÇÃO
Como sabemos furtar é crime. Mas, quem nunca comeu alguma coisa escondido num supermercado quando pequeno? Pois bem, isso que você talvez tenha feito é crime como qualquer outro tipo de furto. Entretanto há uma situação especial em que mesmo o furto sendo considerado crime, não será ilícito.
É o que se denominou de furto necessitado. Ocorre quando alguém num caso extremo, furta para saciar sua fome ou de sua família.
Contudo, é importante salientar que nem sempre o furto nessa situação será um fato lícito, ou seja, permitido. É necessário, como já dito, que se trate de medida tomada em caso extremo. Se o indivíduo tem condições de trabalhar, ou se o furto é para guardar em casa, não é caso de urgência. E, dependendo do produto, também não se caracterizará este estado de necessidade, que é, na verdade, o que retira o caráter ilícito do delito sob comento, já que tal ação continua sendo um fato típico, isto é, uma conduta descrita como crime.
Observe que o furto existe, e é considerado crime, porém deixa de ser punível em virtude do estado de necessidade em que a pessoa se encontrava ao praticar a conduta proibida.
Além disso, é importante ressaltar ainda que, o produto deve ser de pequeno valor, pois se alguém está passando fome e furta somente patê, caviar, vinho tinto não será um furto famélico, será um furto comum, passível de pena, pois na verdade o indivíduo queria era se deliciar com as comidas que ele não poderia ter acesso ou comprar naturalmente, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
"O ladrão não se sujeitava a qualquer castigo porque, quem furta por necessidade, para não morrer à mingua, não comete falta alguma". Livro de Provérbios
DO DELITO DO FURTO
Conceito
Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro, e 203º do Código Penal